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segunda-feira, 21 de março de 2011

Continuação da matéria de Processo Civil - Aula do dia 18/03/2011

Ø  Ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 V e parágrafo único): Obstáculo indevido ao cumprimento dos mandamentos judiciais; criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ocorrendo, será exigida do juízo a equidade, analisando caso a caso.
o   Maior efetividade às decisões judiciais (Contempt of Court)
o   Sanção – Destinatário: Somente partes (e o advogado?) (art. 39 EOAB) O advogado tem independência funcional. Segundo o STF, não há inconstitucionalidade no EOAB.
o   Beneficiário: UNIÃO (Fazenda Pública)

Ø  Deveres das partes quanto às despesas e multas.
o   Antecipação (ônus) do pagamento > Realização do ato processual (art. 19 CPC - cognição, cautelar, execução, especiais). Se você requer o ato, pagará por este antecipadamente. Caso esteja amparado pela Justiça Gratuita não será cobrado tal ato, o Estado o faz. Se não houver o pagamento, o ato não se realizará, podendo, em alguns casos, arquivar o processo.
o   Em caso de desistência, quem desistir pagará, também o fará quem reconhece o pedido. Art. 26 CPC
o   Exceção: Quando amparado pela Justiça Gratuita.
o   Conseqüência no descumprimento do ato
o   Ônus exclusivo do autor: Quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo ofício pelo juiz.
o   Vencido > responsabilidade no reembolso da parte vencedora (custas, despesas e honorários advocatícios). Pagará ao final do processo, todos os atos processuais efetuados pelo MP.
o   Respondem proporcionalmente verba sucumbência (+ de um vencido): Quando há pluralidade na parte.
o   Jurisdição voluntária > rateio entre os interessados. Será adiantada pelo requerente, porém será rateada pelos interessados.
o   Sucumbência recíproca (parcialmente procedente) – Compensação (distribuição) Proporcional
o   Art. 28: Quando a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários, em que foi condenado.
o   Outras sanções: arts. 22 (réu), 29, 30 e 31 ambos do CPC
o   Art. 29: Sansão que existe, porém inexiste a eficácia.
o   Art. 30: Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
o   Art. 31: As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

·         Honorários advocatícios
o   Critério judicial de fixação – art 20 CPC
o   Art. 23, Lei 8.906/94 (EOAB) – Pertencem exclusivamente ao advogado – Consequências .
·         Dos procuradores
o   Advocacia – Indispensável à administração da Justiça Art. 133 CF
o   EOAB – Prerrogativas (art. 7º) e proibições (art. 34)
o   Capacidade postulatória (advogados/MP)
§  Em nome próprio (art. 36 CPC)
·         Habilitação Legal: Inscrito na OAB.
·         Falta de advogado/impedimento: Mesmo a parte não tendo capacidade postulatória ela poderá se apresentar em juízo.
·         Substituição do advogado
§  Iniciativa da parte – Pode fazê-la a qualquer momento. Art. 44 CPC
§  Iniciativa do próprio advogado Art. 45 CPC
·         Procuração “Ad Judicia” (art. 38 CPC)
§  Instrumento Público
§  Instrumento Particular
·         Art. 654, CC – Aplicação supletiva ao CPC – art. 692 – Art. CC, (O incapaz tem possibilidade outorgar poderes por instrumento particular)
o   Desnecessidade de reconhecimento de firma elo outorgante
o   Poderes especiais (art. 38) – Quando não faz menção a algum poder específico.
o   Conseqüência da inércia da hipótese de não substituição do advogado, cujo mandato foi revoga, em imediato: Ocorre a perda da capacidade postulatória, podendo ser extinto o processo.
§  Arruda Alvim: Art. 267, III e parágrafo 1º - 48 hs
§  Jurisprudência: Art. 267, IV c/c Art. 13, I e II (ausência de pressupostos processuais + irregularidade da representação)

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