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terça-feira, 22 de março de 2011

Aula do dia 18/03/2011 - Direito Penal II - Das Penas

Da pena – base
Em alguns casos, antes de iniciar a amplificação da pena, o juiz deve escolher o tipo de pena a ser aplicado. Isso acontece quando o preceito secundário comunicar penas de forma alternada (Ex.: PPL ou multa).
Para fixar a pena – base, o juiz, discricionariamente, fará a valorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, sendo:
a)      Culpabilidade: refere-se à intensidade do dolo ou da culpa. Assim, a expressão correta seria grau de culpabilidade.
b)      Antecedentes: refere-se ao passado criminal do réu. Diante do princípio da presunção de incidência, maus antecedentes devem englobar apenas sentenças penais transitadas em julgado. Existindo apenas uma condenação transitada em julgado, está pedirá ser considerada na pena-base ou na segunda fase, como agravantes, mas nunca interferindo duas vezes na pena, pois haveria um BIS IN IDEM. Havendo mais de uma condenação definitiva, uma poderá ser utilizada na pena-base e a outra como agravante.
c)      Conduta social: refere-se ao estilo de vida, honesto ou reprovável, do rei perante a sociedade, familiares, companheiros de trabalho ou de estudo, etc.
d)      Personalidade do agente: busca avaliar se o réu tem a índole voltada para o cometimento de delitos.
e)      Motivos do crime: análise dos fatores que levaram o réu a delinqüir. São de difícil aplicação para influenciar a pena-base, pois geralmente funcionam como agravantes, causas de aumento de pena ou qualificadoras, ou como atenuantes ou causas de diminuição de pena.
f)       Circunstancias do crime: referem-se aos instrumentos do crime, ao modo e execução, relação entre o réu e a vítima, ao local do crime, etc.
g)      Conseqüências do crime: efeitos danosos produzidos pelo crime à vítima, seus dependentes ou à coletividade.
h)      Comportamento da vítima: analisa a contribuição da vítima para a ocorrência do fato delituoso.

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