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terça-feira, 22 de março de 2011

Aula do dia 18/03/2011 - Direito Penal II - Das Penas

Da pena – base
Em alguns casos, antes de iniciar a amplificação da pena, o juiz deve escolher o tipo de pena a ser aplicado. Isso acontece quando o preceito secundário comunicar penas de forma alternada (Ex.: PPL ou multa).
Para fixar a pena – base, o juiz, discricionariamente, fará a valorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, sendo:
a)      Culpabilidade: refere-se à intensidade do dolo ou da culpa. Assim, a expressão correta seria grau de culpabilidade.
b)      Antecedentes: refere-se ao passado criminal do réu. Diante do princípio da presunção de incidência, maus antecedentes devem englobar apenas sentenças penais transitadas em julgado. Existindo apenas uma condenação transitada em julgado, está pedirá ser considerada na pena-base ou na segunda fase, como agravantes, mas nunca interferindo duas vezes na pena, pois haveria um BIS IN IDEM. Havendo mais de uma condenação definitiva, uma poderá ser utilizada na pena-base e a outra como agravante.
c)      Conduta social: refere-se ao estilo de vida, honesto ou reprovável, do rei perante a sociedade, familiares, companheiros de trabalho ou de estudo, etc.
d)      Personalidade do agente: busca avaliar se o réu tem a índole voltada para o cometimento de delitos.
e)      Motivos do crime: análise dos fatores que levaram o réu a delinqüir. São de difícil aplicação para influenciar a pena-base, pois geralmente funcionam como agravantes, causas de aumento de pena ou qualificadoras, ou como atenuantes ou causas de diminuição de pena.
f)       Circunstancias do crime: referem-se aos instrumentos do crime, ao modo e execução, relação entre o réu e a vítima, ao local do crime, etc.
g)      Conseqüências do crime: efeitos danosos produzidos pelo crime à vítima, seus dependentes ou à coletividade.
h)      Comportamento da vítima: analisa a contribuição da vítima para a ocorrência do fato delituoso.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Continuação da matéria de Processo Civil - Aula do dia 18/03/2011

Ø  Ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14 V e parágrafo único): Obstáculo indevido ao cumprimento dos mandamentos judiciais; criar embaraços a efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ocorrendo, será exigida do juízo a equidade, analisando caso a caso.
o   Maior efetividade às decisões judiciais (Contempt of Court)
o   Sanção – Destinatário: Somente partes (e o advogado?) (art. 39 EOAB) O advogado tem independência funcional. Segundo o STF, não há inconstitucionalidade no EOAB.
o   Beneficiário: UNIÃO (Fazenda Pública)

Ø  Deveres das partes quanto às despesas e multas.
o   Antecipação (ônus) do pagamento > Realização do ato processual (art. 19 CPC - cognição, cautelar, execução, especiais). Se você requer o ato, pagará por este antecipadamente. Caso esteja amparado pela Justiça Gratuita não será cobrado tal ato, o Estado o faz. Se não houver o pagamento, o ato não se realizará, podendo, em alguns casos, arquivar o processo.
o   Em caso de desistência, quem desistir pagará, também o fará quem reconhece o pedido. Art. 26 CPC
o   Exceção: Quando amparado pela Justiça Gratuita.
o   Conseqüência no descumprimento do ato
o   Ônus exclusivo do autor: Quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo ofício pelo juiz.
o   Vencido > responsabilidade no reembolso da parte vencedora (custas, despesas e honorários advocatícios). Pagará ao final do processo, todos os atos processuais efetuados pelo MP.
o   Respondem proporcionalmente verba sucumbência (+ de um vencido): Quando há pluralidade na parte.
o   Jurisdição voluntária > rateio entre os interessados. Será adiantada pelo requerente, porém será rateada pelos interessados.
o   Sucumbência recíproca (parcialmente procedente) – Compensação (distribuição) Proporcional
o   Art. 28: Quando a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e honorários, em que foi condenado.
o   Outras sanções: arts. 22 (réu), 29, 30 e 31 ambos do CPC
o   Art. 29: Sansão que existe, porém inexiste a eficácia.
o   Art. 30: Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
o   Art. 31: As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

·         Honorários advocatícios
o   Critério judicial de fixação – art 20 CPC
o   Art. 23, Lei 8.906/94 (EOAB) – Pertencem exclusivamente ao advogado – Consequências .
·         Dos procuradores
o   Advocacia – Indispensável à administração da Justiça Art. 133 CF
o   EOAB – Prerrogativas (art. 7º) e proibições (art. 34)
o   Capacidade postulatória (advogados/MP)
§  Em nome próprio (art. 36 CPC)
·         Habilitação Legal: Inscrito na OAB.
·         Falta de advogado/impedimento: Mesmo a parte não tendo capacidade postulatória ela poderá se apresentar em juízo.
·         Substituição do advogado
§  Iniciativa da parte – Pode fazê-la a qualquer momento. Art. 44 CPC
§  Iniciativa do próprio advogado Art. 45 CPC
·         Procuração “Ad Judicia” (art. 38 CPC)
§  Instrumento Público
§  Instrumento Particular
·         Art. 654, CC – Aplicação supletiva ao CPC – art. 692 – Art. CC, (O incapaz tem possibilidade outorgar poderes por instrumento particular)
o   Desnecessidade de reconhecimento de firma elo outorgante
o   Poderes especiais (art. 38) – Quando não faz menção a algum poder específico.
o   Conseqüência da inércia da hipótese de não substituição do advogado, cujo mandato foi revoga, em imediato: Ocorre a perda da capacidade postulatória, podendo ser extinto o processo.
§  Arruda Alvim: Art. 267, III e parágrafo 1º - 48 hs
§  Jurisprudência: Art. 267, IV c/c Art. 13, I e II (ausência de pressupostos processuais + irregularidade da representação)

domingo, 20 de março de 2011

*** Aulas de sexta feita (18)

O conteúdo das aulas de Processo Civil II e Direito Penal II, ambos na sexta feira (18), serão postados na segunda feira (20).

quinta-feira, 17 de março de 2011

Aula do dia 16/03/2011 - Direito Processual Civil

Partes e procuradores
è Capacidade das pessoas jurídicas e entes despersonalizados

União,estados e municípios:

·         Art.12 traz pessoas jurídicas de direito público e direito privado, e menciona quem irá representá-las.
·         União e Estados serão representados por seus procuradores.
·         Município será representado pelo procurador ou prefeito, porém, caso o prefeito não tenha capacidade postulatória não poderá fazê-lo, e quando não houver procurador, o prefeito poderá nomear uma banca de advogados para defendê-lo em juízo.
·         Pode ser citado tanto o prefeito quanto o procurador geral do município. Lei complementar 73/93 trata dos procuradores em geral.


Massa falida:
·         É uma universalidade jurídica de bens, interesses e obrigações.
·         Existe a partir de quando é decretada a falência de uma pessoa jurídica de direito privado.
·         O síndico é quem o representa entre os credores.
·         Capacidade judiciária, sendo parte, autor ou réu.

Herança:
·         Universo de interesses que outra pessoa deixou
·         Herança Jacente: Aquela que não tem sucessor; existe universalidade jurídica de direitos e obrigações; não possui personalidade jurídica entretanto possui capacidade judiciária; declarada jacente, publica-se editais procurando os possíveis sucessores.
·         Vacante: após 5 anos de existência da herança jacente, o espólio passa a ser de posse da União/Estado. Passa a existir a partir do  momento em que abre a sucessão, e termina quando o inventário se extingue, ou seja, quando é dada a sentença transitada em julgado.

Espólio:
·         Inventariante é o representante, claro, sabendo quando quem são os sucessores.
·         O Juiz nomeará a inventariante: Vide art. 990 CPC.
·         No mesmo artigo, nos incisos V e VI são chamados inventariante dativo (não tem vinculo jurídico com o espólio). Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte (art. 12 parágrafo 1º)

Sociedade sem personalidade jurídica:
·         Em três situações: sociedades de fato, sociedade em formação ou extinção
·         São aquelas que não estão registradas na junta comercial, passando a ser uma personalidade de fato. Mesmo assim, ela possui capacidade judiciária. O seu representante será a quem couber a responsabilidade dos seus bens. Art. 985 CC.
·         Pessoa jurídica em extinção quer dizer que ela já está em falência, logo não possui personalidade jurídica. Previsão artigo 1.036 CC. Art. 12 §2ºCC.
·         Vai ser parte ou ré no processo independente das alegações de estar irregular perante o direito material.

Pessoa jurídica estrangeira:
·         Pode ser citada na pessoa do seu gerente, representante ou administrador. Todos possuem capacidade de receber citação. Art. 88 parágrafo único.

Condomínio:
·         É o prédio que tem a parte comum e outra que é privativa.
·         A comum pertence a todos os condôminos, como elevador, área de lazer, entre outros.
·         A privativa é o apartamento em si. Art. 1.323 CC.
·         No caso da parte comum, quem irá representá-lo será o administrador ou síndico. (art. 1326 CC)

è Deveres das partes e de seus procuradores

Preocupação com o nível do debate processual – garantia da lealdade e boa – fé.
·         Não basta que as partes busquem o seu interesse de maneira aleatória, precisa de bom senso, defendendo seus interesses com idoneidade, ética, lisura, probidade.
·         Arts. 14 e 15 – deveres dos sujeitos do processo (exceto juiz) + auxiliares da justiça, MP e procuradores.
·         Deveres dos sujeitos do processo (exceto juiz) + auxiliares da Justiça (tanto permanentes quanto eventuais), MP e Procuradores.
·         Não só os que estão expressamente nos artigos do CPC.
·         As testemunhas também são auxiliares, porém, respondem penalmente.
·         Oficial de Justiça é auxiliar eventual. Escrivães e escreventes são permanentes.

Dever de não produzir prova inútil (auxiliares se isentam)
Rol do art. 17 (má-fé): Taxativo ou exemplificativo?
·         Exemplificativo, pois há outras previsões em leis extravagantes.

Ocorrência: previsão
·         Aplicação de multa + indenizações

Beneficiário
·         Quem sofreu o prejuízo

Art. 4º, parágrafo único, Lei 9.800/99- Fac-símile
·         FORA DO ROL DO ART. 17. Utiliza-se o protocolo via fax e posteriormente protocoliza os originais dentro do prazo legal.

Litigância de má-fé – responsabilidade subjetiva – ofício/ requerimento – qualquer grau de jurisdição – sanções:
·         Sanções previstas no art. 18

quarta-feira, 16 de março de 2011

Sobre o material disponibilizado

Todo material enviado pelos ao e-mail da turma (direitounipac10@gmail.com), também será disponibilizado aqui, entretando, será necessário fazer o download via 4shared.com.


Utilizando o 4shared.com:

Clicando no arquivo que deseja fazer o download, abrirá uma nova janela, do site 4shared, nesta janela, terá um ícone escrito . Basta clicar neste ícone e aguardar alguns segundos para realizar o download.

Lembre-se, alguns materiais, devido ao seu expenso conteúdo, será disponibilizado no formato .rar, sendo necessário algum programa de descompactação de arquivos (winrar, brazip, winzip, entre outros), porém, nada que dificulte o acesso à informação.


Início!

A partir de hoje, todo material repassado em sala de aula, incluindo datas de provas e trabalhos, serão disponibilizados neste blog. Por isso, conto com a colaboração de vocês para mantê-lo atualizado diariamente.


Abraços.