Partes e procuradores
è Capacidade das pessoas jurídicas e entes despersonalizados
União,estados e municípios:
· Art.12 traz pessoas jurídicas de direito público e direito privado, e menciona quem irá representá-las.
· União e Estados serão representados por seus procuradores.
· Município será representado pelo procurador ou prefeito, porém, caso o prefeito não tenha capacidade postulatória não poderá fazê-lo, e quando não houver procurador, o prefeito poderá nomear uma banca de advogados para defendê-lo em juízo.
· Pode ser citado tanto o prefeito quanto o procurador geral do município. Lei complementar 73/93 trata dos procuradores em geral.
Massa falida:
· É uma universalidade jurídica de bens, interesses e obrigações.
· Existe a partir de quando é decretada a falência de uma pessoa jurídica de direito privado.
· O síndico é quem o representa entre os credores.
· Capacidade judiciária, sendo parte, autor ou réu.
Herança:
· Universo de interesses que outra pessoa deixou
· Herança Jacente: Aquela que não tem sucessor; existe universalidade jurídica de direitos e obrigações; não possui personalidade jurídica entretanto possui capacidade judiciária; declarada jacente, publica-se editais procurando os possíveis sucessores.
· Vacante: após 5 anos de existência da herança jacente, o espólio passa a ser de posse da União/Estado. Passa a existir a partir do momento em que abre a sucessão, e termina quando o inventário se extingue, ou seja, quando é dada a sentença transitada em julgado.
Espólio:
· Inventariante é o representante, claro, sabendo quando quem são os sucessores.
· O Juiz nomeará a inventariante: Vide art. 990 CPC.
· No mesmo artigo, nos incisos V e VI são chamados inventariante dativo (não tem vinculo jurídico com o espólio). Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte (art. 12 parágrafo 1º)
Sociedade sem personalidade jurídica:
· Em três situações: sociedades de fato, sociedade em formação ou extinção
· São aquelas que não estão registradas na junta comercial, passando a ser uma personalidade de fato. Mesmo assim, ela possui capacidade judiciária. O seu representante será a quem couber a responsabilidade dos seus bens. Art. 985 CC.
· Pessoa jurídica em extinção quer dizer que ela já está em falência, logo não possui personalidade jurídica. Previsão artigo 1.036 CC. Art. 12 §2ºCC.
· Vai ser parte ou ré no processo independente das alegações de estar irregular perante o direito material.
Pessoa jurídica estrangeira:
· Pode ser citada na pessoa do seu gerente, representante ou administrador. Todos possuem capacidade de receber citação. Art. 88 parágrafo único.
Condomínio:
· É o prédio que tem a parte comum e outra que é privativa.
· A comum pertence a todos os condôminos, como elevador, área de lazer, entre outros.
· A privativa é o apartamento em si. Art. 1.323 CC.
· No caso da parte comum, quem irá representá-lo será o administrador ou síndico. (art. 1326 CC)
è Deveres das partes e de seus procuradores
Preocupação com o nível do debate processual – garantia da lealdade e boa – fé.
· Não basta que as partes busquem o seu interesse de maneira aleatória, precisa de bom senso, defendendo seus interesses com idoneidade, ética, lisura, probidade.
· Arts. 14 e 15 – deveres dos sujeitos do processo (exceto juiz) + auxiliares da justiça, MP e procuradores.
· Deveres dos sujeitos do processo (exceto juiz) + auxiliares da Justiça (tanto permanentes quanto eventuais), MP e Procuradores.
· Não só os que estão expressamente nos artigos do CPC.
· As testemunhas também são auxiliares, porém, respondem penalmente.
· Oficial de Justiça é auxiliar eventual. Escrivães e escreventes são permanentes.
Dever de não produzir prova inútil (auxiliares se isentam)
Rol do art. 17 (má-fé): Taxativo ou exemplificativo?
· Exemplificativo, pois há outras previsões em leis extravagantes.
Ocorrência: previsão
· Aplicação de multa + indenizações
Beneficiário
· Quem sofreu o prejuízo
Art. 4º, parágrafo único, Lei 9.800/99- Fac-símile
· FORA DO ROL DO ART. 17. Utiliza-se o protocolo via fax e posteriormente protocoliza os originais dentro do prazo legal.
Litigância de má-fé – responsabilidade subjetiva – ofício/ requerimento – qualquer grau de jurisdição – sanções:
· Sanções previstas no art. 18